- 1 -A profundidade máxima admitida nas edificações é a definida pelos alinhamentos referidos no artigo anterior, à excepção de caves, cuja profundidade máxima é determinada pela necessidade de satisfação do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -São admitidas profundidades superiores parciais, apenas ao nível dos andares, desde que em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 4.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 21/08/2002