- 1 -Na fachada frontal das edificações, desde que aquela não confronte com passeio imediatamente marginante de faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, são admitidos balanços encerrados, projectados da fachada, somente ao nível dos andares, até 1 m relativamente ao plano previsto da fachada destes, apenas em 30% da área desta última e afastados no mínimo de 1 m dos seus limites laterais.
- 2 -Na fachada posterior das edificações são admitidos balanços encerrados, somente ao nível dos andares, até 1,5 m relativamente ao plano previsto da fachada destes, apenas em 50% da área desta última e afastados no mínimo de 1,5 m dos seus limites laterais.
- 3 -Nas fachadas laterais, serão admitidos balanços encerrados, apenas no caso dos edifícios isolados referidos no n.º 2 do artigo 4.º, somente ao nível dos andares, até 1 m relativamente ao plano previsto da fachada destes e apenas em 30% da área desta última.
- 4 -No caso dos edifícios isolados, não se aplicam as distâncias mínimas dos balanços aos limites laterais das fachadas, referidas nos números anteriores, mantendo-se contudo as restantes condicionantes.
- 5 -Em qualquer caso de edificação encostada ao limite de propriedade, a Câmara Municipal, com o fundamento de salvaguarda da estética urbana ou da adequada inserção no ambiente urbano, poderá impor remates laterais diferentes dos apresentados pelos interessados.
Artigo 5.º — Balanços encerrados
Vigente desde: 21/08/2002