- 1 -São admitidas varandas balançadas em todas as fachadas, somente ao nível dos andares, até 1,5 m relativamente ao plano previsto da fachada destes, e desde que não criem situações de servidão de vistas, tal como definidas no Código Civil.
- 2 -Nas palas e nos ornamentos observam-se as mesmas condições, mas podendo eles localizar-se até uma altura mínima de 2,4 m acima da cota do pavimento exterior imediatamente inferior.
- 3 -No caso das fachadas confrontantes com passeio imediatamente marginante de faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, as palas e ornamentos não poderão exceder metade da largura desse passeio.
- 4 -Apenas na fachada frontal as varandas terão de ser obrigatoriamente interrompidas a pelo menos 1 m de empenas.
- 5 -Nos corpos balançados encerrados referidos no artigo anterior não são admitidas varandas balançadas.
- 6 -Estes corpos balançados encerrados apenas poderão dispor de palas ou ornamentos com um balanço máximo de 30 cm.
Artigo 6.º — Varandas, palas e ornamentos balançados
Vigente desde: 21/08/2002