- 1 -Os profissionais da PJ devem facultar informações objetivas aos cidadãos, salvaguardando a confidencialidade e o sigilo a que essas informações possam estar sujeitas, bem como as necessidades da administração da justiça.
- 2 -A prestação de informações aos meios de comunicação social efetua-se em conformidade com as diretrizes estabelecidas para tanto.
- 3 -Os profissionais da PJ guardam segredo sobre factos pessoais de terceiros de que venham a tomar conhecimento em razão das funções que exercem ou exerceram ou por causa delas, bem como sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos de trabalho e estratégias operacionais, ainda que não classificadas como secretas, confidenciais ou reservadas.
Artigo 10.º — Sigilo
Vigente desde: 01/09/2023