- 1 -Os profissionais da PJ têm o direito e o dever de estar permanentemente habilitados técnica, física e psiquicamente para o exercício das suas funções.
- 2 -A formação inicial, contínua e especializada dos profissionais da PJ deve visar uma efetiva interiorização das normas do presente Código Deontológico.
Artigo 11.º — Formação
Vigente desde: 01/09/2023