Os profissionais da PJ devem tratar por igual todos os cidadãos e não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão, em razão, nomeadamente, de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 5.º — Respeito pelo princípio da igualdade
Vigente desde: 01/09/2023