- 1 -O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 13.º pode destinar-se à realização de reunião de secretários de estado especializada.
- 2 -O Ministro da Presidência convoca, para o efeito, os Secretários de Estado, com assento na Reunião de Secretários de Estado, em função da matéria a discutir.
- 3 -A Reunião de Secretários de Estado especializada pode ainda ser realizada nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Reunião de Secretários de Estado especializada
Vigente desde: 03/07/2025