O licenciamento de pequenas unidades industriais, oficinas ou armazéns em lote próprio ou integradas em edifícios fica condicionado à sua compatibilidade com a função residencial, nos termos da legislação em vigor, e ao cumprimento do definido nos artigos 11.º e 13.º
Nas áreas de logradouro resultantes da implantação do edifício será expressamente proibido o armazenamento de matéria-prima, produto acabado ou sucata.
Não serão permitidos loteamentos destinados, total ou maioritariamente, a indústria e ou armazenamento.
CAPÍTULO 2.2
Elementos a salvaguardar