- 1 -Nos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos e das redes de distribuição de água devem ser observadas as disposições constantes da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 3 -É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.
- 4 -Fora dos espaços urbanos é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de respeito de 5 m medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.
- 5 -É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos ou estações de transferência de resíduos sólidos.
- 6 -É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por estações de tratamento de águas residuais.
Artigo 23.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000