- 1 -As zonas de protecção a monumentos nacionais ou a imóveis de interesse público são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça original sem prévia autorização da entidade competente e de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção. Enquanto não for fixada zona especial de protecção, aqueles imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores dos mesmos.
- 3 -Aqueles imóveis classificados não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem objecto de restauro ou de alteração, alienados ou expropriados, sem prévio parecer da entidade competente.
- 4 -Nos imóveis classificados e nas respectivas zonas de protecção, os projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nesses imóveis só poderão ser subscritos por arquitectos, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, bem como nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, terão de se harmonizar com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a necessária integração como meio de protecção e salvaguarda pretendidas.
Artigo 28.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000