- 1 -Quem tiver encontrado ou encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal da Golegã, que por sua vez informará de imediato a entidade competente a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- 2 -Em áreas onde se presume a existência de bens arqueológicos é obrigatória a execução de trabalhos prévios de prospecção, como condição do licenciamento de obras que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem.
- 3 -No caso de obras ou trabalhos em curso, quando forem encontrados testemunhos arqueológicos, aqueles devem de imediato ser suspensos até determinação em contrário pela Câmara Municipal da Golegã, sem prejuízo de autorização da entidade competente.
- 4 -A Câmara Municipal da Golegã assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade, que efectuem estudos na região, sem prejuízo de comunicação à entidade competente.
Artigo 29.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000