- 1 -O inventário municipal do património integra o património classificado, os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar, bem como os conjuntos de fachadas com interesse.
- 2 -Os imóveis constantes no inventário municipal do património devem ser considerados nos planos de urbanização, nos planos de pormenor e nos regulamentos municipais, para efeitos de regulamentação, tendo em atenção a garantia da preservação das características históricas, arquitectónicas, urbanísticas e ambientais preexistentes.
- 3 -Na ausência de plano de urbanização ou de plano de pormenor, os imóveis e conjuntos constantes do inventário municipal do património só poderão ser objecto de obras de recuperação, conservação ou restauro.
- 4 -O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser actualizado sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 40.º — Inventário municipal do património
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000