- 1 -O perímetro urbano delimita o conjunto dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais que lhes sejam contíguos, no interior do qual é interdita:
- a)A instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso;
- b)Instalações industriais das classes A e B, tendo em atenção a tabela de classificação de actividades industriais, para efeitos de licenciamento industrial, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os aglomerados da vila da Golegã, Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano dispõem de plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000, e têm perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
- 3 -No uso e ocupação dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais delimitados por perímetros urbanos devem ser respeitados os condicionamentos constantes do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro, bem como os estabelecidos no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Perímetro urbano
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000