- 1 -Imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar. - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN e pela REN e nas áreas sujeitas a risco de inundação (Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro) que integram os imóveis ou conjuntos de interesse municipal a preservar, as obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Só serão permitidas obras de ampliação, recuperação e renovação das edificações existentes;
- b)A ampliação não poderá exceder 20% da área de implantação da edificação existente;
- c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será sempre a da edificação confinante, não podendo exceder a cércea equivalente a dois pisos;
- d)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, licenciado pela entidade competente, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas, se esta for autorizada;
- e)Nos imóveis identificados como IIM 12 (Quinta do Meirinho), IIM 15 (Quinta da Cholda), IIM 16 (Quinta de Santa Inês) e IIM 17 (Quinta das Teixeiras) observar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação em vigor para a REN.
- 2 -Conjuntos de fachadas com interesse. - Em quaisquer obras de ampliação, conservação, reconstrução, substituição ou adaptação serão sempre respeitados os conjuntos de fachadas dos edifícios existentes, de forma a não se alterarem as características arquitectónicas e urbanísticas do local.
Artigo 42.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000