- 1 -Para além do estabelecido nos artigos 11.º e 47.º do presente Regulamento, a edificabilidade na área urbana a integrar fica ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes no plano marginal;
- b)O número máximo de pisos não poderá exceder em um piso a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso três pisos na vila da Golegã e dois pisos nos restantes aglomerados;
- c)No caso de edificações para uso habitacional o estacionamento deverá ser assegurado no interior do lote;
- d)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas nas alíneas anteriores.
- 2 -No caso da elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento, os mesmos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Vila da Golegã:
Índice de implantação máximo líquido - 0,50;
Índice de construção máximo líquido - 1,50;
Número máximo de pisos - três;
- b)Restantes aglomerados urbanos:
Índice de implantação máximo líquido - 0,40;
Índice de construção máximo líquido - 0,80;
Número máximo de pisos - dois.
- a)Vila da Golegã:
Artigo 54.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000