- 1 -A área de expansão da vila da Golegã não terá densidade superior à subcategoria H2 definida no artigo 58.º do presente Regulamento.
- 2 -A área de expansão da vila da Azinhaga, Mato Miranda, Casal Centeio e São Caetano não terá densidade superior à subcategoria H1 definida no artigo 59.º do presente Regulamento.
- 3 -A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e a execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.
- 4 -O regime de cedências em loteamento urbano obedece aos condicionamentos estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 57.º — Caracterização
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000