- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e nas plantas de ordenamento urbano, à escala de 1:5000.
- 2 -Cada unidade operativa de planeamento e gestão pode ser objecto de um ou mais planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão, atentas as descrições do presente Regulamento para cada uma das classes e categorias de espaço que a integram.
- 4 -Nas plantas de ordenamento, à escala de 1:25000, e de ordenamento urbano dos aglomerados, à escala de 1:5000, encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
U1 - Zona de actividades logísticas do vale do Tejo (ZALVT). - Na elaboração do plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitadas as normas e objectivos definidos nos artigos 78.º e 79.º do presente Regulamento;
U2 - Área envolvente da alverca do Campo (Golegã) e U3 - Área envolvente da alverca das Moitas (Azinhaga). - Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão respeitar-se os seguintes objectivos:
Criação de uma estrutura verde contínua envolvente das alvercas do Campo (Vila da Golegã) e das Moitas (Azinhaga) valorizando o coberto vegetal natural;
Compatibilizar os espaços de lazer e recreio ao ar livre para usufruto das populações;
Integrar, através da vertente do enquadramento paisagístico, a estrutura verde em presença, ligando-a, através da valorização de caminhos existentes e azinhagas, aos aglomerados urbanos da Golegã e Azinhaga;
U4 - Área de reserva (vila da Golegã). - Na elaboração do plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os seguintes objectivos:
As condições de ordenamento urbanístico da área, tendo em atenção o seu destino predominantemente habitacional;
Uma estrutura urbana de ligação ao centro da vila da Golegã;
A integração urbana e paisagística da EN 243 no contexto da área de expansão urbana;
U5 - Área de expansão nascente (vila da Golegã) e U6 - Área de expansão poente (vila da Golegã). - Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos e as normas definidos nos artigos 57.º e 58.º de acordo com os seguintes objectivos:
Integrar urbanisticamente as edificações existentes nas áreas consolidadas envolventes;
Definir as condições urbanísticas de ocupação parcial das quintas existentes;
Integrar a área verde de protecção e enquadramento na solução urbanística a desenvolver, no sentido da criação de um corredor verde de enquadramento paisagístico;
U7 - Área de expansão norte (Azinhaga). - Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos e as normas definidos nos artigos 57.º e 59.º de acordo com os seguintes objectivos:
Estruturar a malha urbana, equacionando a integração das áreas de equipamento e estrutura verde;
Definir condições específicas de edificabilidade nas situações abrangidas pela linha de máxima cheia centenária.
U8 - Ordenamento das margens do rio Almonda (Azinhaga). - Área sujeita a plano municipal de ordenamento do território a submeter a ratificação;
U9 - Área de reserva (Casal Centeio). - Na elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a submeter a ratificação, deverão ser respeitados os condicionamentos e as normas definidos nos artigos 57.º e 59.º de acordo com os seguintes objectivos:
Integrar urbanisticamente a malha urbana proposta;
Definir condições específicas de edificabilidade nas situações abrangidas pela linha de máxima cheia centenária.
Artigo 82.º — Disposições gerais
Vigente desde: 18/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2000