Para efeitos deste Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
- a)«Recuperação de construção existente» - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
- b)«Renovação de construção existente» - obra de demolição, conservação ou readaptação com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental;
- c)«Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;
- d)«Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
- e)«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- f)«Densidade habitacional» - valor máximo correspondente ao quociente entre o número de fogos existente ou previsto e a área de uma determinada classe ou categoria de uso do solo, ou ainda de uma sua parte homogénea destinada a fins habitacionais, e expressa em número de fogos por hectare;
- g)«Índice de construção» - quociente entre o somatório da área de construção e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- h)«Índice de implantação» - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- i)«Índice volumétrico» - relação entre o volume de construção e a área do terreno que lhe está afecta, expresso em metros cúbicos por metros quadrados. Para a aplicação do índice consideram-se somente construções acima do solo;
- j)«Índice de impermeabilização» - quociente entre a área (superfície) de impermeabilização e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Para efeitos de aplicação do mesmo contabilizam-se as edificações, os anexos, os acessos e os lugares de estacionamento de acordo com o tipo de materiais impermeabilizantes utilizados;
- l)«Cércea» - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- m)«Lugar de estacionamento» - área não edificada de domínio público ou privado afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento ou área de domínio público ou privado afecta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.