- 1 -No período que anteceder a transferência para a administração local da posse e propriedade dos terrenos a afectar a áreas verdes de uso colectivo não é permitida:
- a)A execução de quaisquer construções;
- b)A destruição do solo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitosanidade;
- c)A alteração da topografia do solo.
- 2 -As construções de apoio ficarão condicionadas ao índice máximo de impermeabilização de 0,30, sendo obrigatória a manutenção de 70% do coberto vegetal.
Artigo 66.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000