- 1 -A localização, instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas à legislação em vigor relativa à actividade industrial em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D em propriedades que constituam uma unidade registral ou cadastral, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice volumétrico máximo - 6 m3/m2;
- b)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não ultrapassará 70% da superfície total da propriedade;
- c)A cércea máxima é de 7,5 m, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;
- d)O afastamento das edificações aos limites de propriedade confinante com a via pública será de 8 m;
- e)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial e será assegurada no interior do lote;
- f)Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados;
- g)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas arbóreas;
- h)Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com o prescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;
- i)O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
Artigo 71.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000