- 1 -A localização de estabelecimentos industriais para a lavagem e classificação de materiais inertes, nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, provenientes da extracção no rio Tejo poderá ser autorizada nas proximidades do respectivo local de extracção desde que o requerente seja detentor da respectiva licença de extracção emitida pelo organismo competente.
- 2 -A laboração destes estabelecimentos industriais está dependente da validade da licença de extracção, devendo ser objecto de um enquadramento paisagístico adequado e da apresentação obrigatória de declaração em como o requerente se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso ao estabelecimento industrial através, nomeadamente, da execução, à sua custa, da pavimentação e de outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.
- 3 -Finalizada a actividade destes estabelecimentos industriais, o local deverá ser reposto na situação anterior à respectiva instalação.
Artigo 77.º — Condicionamentos
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000