- 1 -A legalização de estabelecimentos já existentes à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o ordenamento do território e o ambiente na região de Lisboa e Vale do Tejo e que intervêm no licenciamento e por um representante da Câmara Municipal da Golegã.
- 2 -O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias.
- 3 -O parecer referido no número anterior e a respectiva sequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento pode assumir as seguintes formas:
- a)Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da legislação em vigor;
- b)Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respectiva licença nos termos da legislação em vigor, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;
- c)Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.
Artigo 83.º — Legalização de estabelecimentos existentes
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000