Ficam sujeitas aos condicionamentos impostos pela legislação em vigor as áreas afectas a reservas de caça, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Artigo 20.º — Áreas submetidas a regime cinegético especial
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995