- 1 -A unidade territorial de vocação cultural identificada na planta de ordenamento demarca uma área de intervenção no território do município com uma planeada e pressuposta coerência.
A delimitação desta unidade baseia-se na necessidade de integrar a conservação e gestão da paisagem com os sítios culturais, no quadro de uma política global de ordenamento do território. Esta política pretende alcançar uma protecção conjunta dos interesses culturais, estéticos, económicos e sociais.
- 2 -A área que se constitui relaciona-se com o aspecto específico da conservação do património arquitectónico, arqueológico e cultural, enquadrado pela paisagem e ambiente natural existentes. A denominação adoptada é a seguinte:
Área de interesse cultural - Parque cultural;
é delimitada por um perímetro de protecção e valorização.
- 3 -O enquadramento regulamentar desta área far-se-á recorrendo quer à legislação ambiental - Lei de Bases do Ambiente - quer à legislação relativa ao património edificado e arqueológico - Lei do Património.
- 4 -As alterações ao uso do solo, bem como as transformações de bens imóveis, na área a que se refere o presente artigo carecem de parecer das entidades competentes em razão de matéria, nomeadamente a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, bem como dos serviços culturais da Câmara Municipal.
- 5 -Exceptua-se ao disposto no número anterior as áreas incluídas nos perímetros urbanos.
Artigo 23.º — Unidade territorial de vocação cultural - Área de interesse cultural - Parque cultural
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995