- 1 -Nas áreas do município afectas ou a afectar à exploração de massas minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.
- 2 -Serão objecto de licenciamento (municipal ou pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo) todas as explorações de massas minerais que se venham a constituir, nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 3 -Na apreciação dos processos de licenciamento, referidos no número anterior, deverão ser obtidos pareceres das entidades referidas na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Artigo 24.º — Indústria extractiva
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995