- 1 -A futura ocupação deve orientar-se a partir de planos de pormenor e de acordo com os indicadores do artigo 25.º
- 2 -Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de urbanização, os loteamentos deverão respeitar os indicadores do artigo 25.º
- 3 -Nestes espaços a futura ocupação ficará condicionada à aprovação de um projecto de pré-tratamento dos respectivos efluentes.
Artigo 32.º — Condicionamentos nos espaços industriais
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995