- 1 -Os espaços agro-silvo-pastoris são zonas cujo uso dominante actual se relaciona com actividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda absoluta relativamente a recursos ecológicos e agrícolas.
- 2 -Nas áreas de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas para a habitação/comércio - duas unidades -, em edifício único, indústria e turismo, desde que directamente relacionadas com o uso dominante desta classe de espaço, a edificar em área igual ou superior a 7,5 ha, excepto para os agricultores a título principal, que poderão construir nos prédios legalmente constituídos.
Nas construções de que trata o número anterior o número máximo de pisos admitido é de um, com uma altura máxima de 3,5 m, sem prejuízo das necessárias adaptações ao terreno. O índice máximo de construção (IC) para as referidas construções é de 0,006, incluindo a habitação e os anexos.
- 3 -Salvo no caso referido no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:
- a)Através de operações de destaque, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;
- b)De acordo com o disposto, relativamente ao licenciamento e às acções de transformação de uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, no Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- c)Respeitando as disposições relativas à implantação de empreendimentos turísticos consagradas no Decreto-Lei n.º 326/86, de 30 de Setembro.
Nos casos previstos nas alíneas anteriores, e por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem nas áreas de que trata o presente artigo à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.
- 4 -Os empreendimentos referidos no n.º 3 serão autorizados quando:
- a)For reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector turístico e industrial e as características de paisagem o aconselhem;
- b)Não for excedida a edificabilidade máxima correspondente a uma densidade de seis fogos por hectare.
- 5 -No caso de não haver rede pública de saneamento básico ou que pela localização da edificação não seja possível efectuar a ligação, seja garantida, pelo interessado, uma solução autónoma a aprovar pela Câmara Municipal, e que as descargas de efluentes previamente tratados nas linhas de água sejam licenciadas.
Artigo 33.º — Condicionamentos nos espaços agro-silvo-pastoris
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995