- 1 -Nos espaços a que se refere o presente artigo dever-se-ão fomentar as seguintes acções:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias o desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão, e dotar estes autóctones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como corredor de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;
- b)Nas faixas de protecção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água;
- c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água, práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água;
- d)Nas áreas de infiltração máxima, acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas, em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos;
- e)Nas áreas com riscos de erosão, práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão.
- 2 -Nestes espaços são proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções e as potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente a construção de vias de comunicação e acessos, a construção de edifícios de qualquer natureza ou área, de aterros e escavações, a destruição do coberto vegetal e da vida animal:
- a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água, a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, bem como todas as intervenções ou actividades que contribuam para a poluição directa ou indirecta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, excepto operações de limpeza e regularização integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes. Não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, com excepção de construções ligeiras de carácter não definitivo de apoio às actividades agrícolas turísticas e recreativas;
- b)Nas lagoas, albufeiras e faixas de protecção são proibidas todas as acções de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água, bem como não é permitida nem a construção de edifícios e infra-estruturas, excepto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de protecção, quando existentes;
- c)Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as acções que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;
- d)Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as acções que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;
- e)Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as acções susceptíveis de provocar ou agravar directa ou indirectamente a erosão do solo.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores o seguinte:
- a)A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
- b)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor deste diploma;
- c)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;
- d)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.
- 4 -Constituem ainda excepção as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)O licenciamento de construção nas propriedades constituídas exclusivamente por solos da Reserva Ecológica Nacional só será permitido desde que as construções requeridas se destinem a obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação dos agricultores ou trabalhadores permanentes na exploração.
Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;
- c)O arranque ou destruição do coberto vegetal, desde que integrado nas técnicas normais de produção vegetal;
- d)O índice de construção (IC) nestas áreas é de 0,006, incluindo a habitação e os anexos, até um máximo de 300 m2.
- 5 -As construções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:
- a)As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 3,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;
- b)As construções para habitação dos agricultores se integrem numa propriedade com uma área igual ou superior à definida pela legislação em vigor, sejam em edifício único e não excedam dois fogos;
- c)Nas zonas de cabeceira das linhas de água e nas áreas de riscos de erosão sejam utilizados sistemas de tratamento adequados para as descargas de poluentes de qualquer natureza;
- d)Nas zonas declivosas com riscos de erosão os aterros e escavações, que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos, sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de protecção contra a erosão.
Artigo 34.º — Condicionamentos nos espaços de protecção e valorização ambiental
Vigente desde: 16/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1995