- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos solos dos espaços agrícolas são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.
- 2 -Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar-se-á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional. Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes acções:
- a)As obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem; e
- b)As habitações para fixação dos agricultores, em regime de residência permanente, quando integradas em explorações que as justifiquem e desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos nesta classe de espaço.
- 3 -As obras referidas na alínea a) do n.º 2 não poderão exceder a altura de 3,5 m, exceptuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.
- 4 -As construções requeridas na alínea b) do n.º 2 só serão autorizadas desde que a parcela tenha uma área igual ou superior ao dobro da definida pela unidade mínima de cultura ou inferior, desde que a propriedade tenha sido legalmente constituída, sejam em edifício único, não excedam dois fogos e tenham uma área total construída igual ou inferior a 300 m2, incluindo a habitação e os anexos.
Artigo 35.º — Condicionamentos nos espaços agrícolas
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995