- 1 -Para a rede de infra-estrutura rodoviária existente no município e representada na planta de ordenamento à escala de 1:25000 são estabelecidas as condicionantes e servidões constantes no quadro III.
- 2 -Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
- a)Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;
- b)Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m medida conforme definido na alínea anterior.
- 3 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior as ocupações relacionadas com a função de armazenagem resultantes da actividade industrial de transporte.
- 4 -Não deverão ser lançados esgotos residuais nas linhas de água ou no solo, salvo se os mesmos forem previamente depurados, segundo esquema a licenciar pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo (artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 46/90, de 22 de Fevereiro).
- 5 -A realização de obras no domínio hídrico deverá ser submetida à aprovação da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 468/91, de 3 de Novembro, mediante a apresentação dos respectivos projectos de execução.
- 6 -Relativamente às infra-estruturas de saneamento básico, deverá ser apresentado um estudo justificativo do sistema de tratamento de efluentes adoptado, de acordo com o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 46/90, de 22 de Fevereiro.
QUADRO III
(ver documento original)
Artigo 36.º — Condicionamentos nos espaços-canais
Vigente desde: 16/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1995