- 1 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
- 2 -Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infra-estruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e ainda ao pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
- 3 -As obrigações assumidas poderão ser objecto de contrato, no qual se consignarão as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização e manutenção das obras, por prazo certo.
- 4 -Relativamente aos parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento, aplicar-se-á o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 39.º — Loteamentos
Vigente desde: 16/10/1995
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Em vigor desde 16/10/1995