- 1 -As áreas de cedência definidas nos projectos de loteamento englobarão, genericamente:
- a)Sistema viário de infra-estruturação geral;
- b)Equipamento escolar e desportivo;
- c)Parque urbano.
- 2 -As áreas serão cedidas gratuitamente para o domínio público ou privado municipal consoante o fim a que se destinam, de harmonia com decisão da Câmara Municipal da Amadora.
- 3 -A gestão e manutenção das áreas cedidas pode ser confiada a entidades exteriores ao município, mediante a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do uso privativo com a Câmara Municipal da Amadora.
- 4 -Na área industrial existente correspondente à unidade de gestão n.º 1 não haverá lugar a cedências para equipamentos.
Artigo 13.º — Cedências
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998