As parcelas destinadas à instalação do cemitério previsto e à constituição das áreas de protecção e enquadramento assinaladas na planta do modelo de gestão, a adquirir pelo município, serão negociadas ou expropriadas, mobilizando para o efeito os meios e mecanismos previstos no modelo de gestão do presente Plano.
Artigo 14.º — Terrenos com uso de interesse público a adquirir pelo município
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998