- 1 -Os projectos de loteamento ou de construção deverão assegurar uma capacidade própria de parqueamento automóvel, a céu aberto ou em caves ou subcaves, adequada às necessidades e de acordo com os rácios descritos nos números seguintes.
- 2 -Os rácios de estacionamento mínimos a utilizar para veículos ligeiros serão os seguintes:
- a)Serviços: um lugar por cada 28,2 m2 de área bruta de construção;
- b)Habitação colectiva: um lugar e meio por cada 100 m2 de área bruta de construção;
- c)Habitação bifamiliar e unifamiliar: dois lugares por fogo, sendo que para tipologia em banda poderá ser um exterior e outro interior ao lote e para as moradias isoladas serão considerados dois lugares no interior do lote;
- d)Hotel: um lugar por cada 85 m2 de área bruta de construção;
- e)Clínica: de acordo com a definição específica dos serviços de saúde a instalar, não podendo ser inferior a um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção;
- f)Construções comerciais: de dimensão até 2500 m2 de área bruta total de pavimento, um lugar por cada 18 m2 de área bruta de construção; de dimensão superior a 2500 m2, um lugar por cada 12 m2 de área bruta de construção;
- g)Indústria e armazéns: um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção; quando a área de construção for superior a 3000 m2 deverá prever-se um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção; em qualquer dos casos deverá ser prevista, dentro do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
- 3 -Nos edifícios de serviços, o estacionamento será em cave sempre que possível, permitindo-se à superfície, no máximo, os lugares contemplados nas peças desenhadas do Plano.
- 4 -As áreas de estacionamento à superfície, com excepção das coberturas dos pisos de cave, deverão ter, em princípio, um revestimento permeável.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998