- 1 -As áreas industriais destinam-se predominantemente a usos industriais não perigosos, tóxicos, insalubres ou poluentes e a serviços próprios, sendo interdita a construção de novos edifícios destinados a habitação, salvo residências de vigilantes e guardas.
- 2 -O índice volumétrico é de 2,5 m3 de construção por metro quadrado de terreno.
- 3 -Deverá afectar-se 20% da área de terreno à estrutura verde secundária, podendo concorrer para esta afectação a componente do verde privado e a arborização adequada de parques de estacionamento exterior.
- 4 -É admissível a existência de edifícios destinados ao exercício de actividades de serviços e comércio, devendo para tal observar-se as disposições relativas ao uso correspondente.
- 5 -A percentagem de ocupação do terreno não deverá exceder 60% da área total do terreno.
- 6 -A altura máxima das construções para indústria é de 9 m.
- 7 -Os projectos de construção, alteração ou ampliação deverão observar os condicionamentos expressos no Plano, nomeadamente prever a capacidade de estacionamento global de acordo com o artigo 17.º
Artigo 25.º — Indústria
Vigente desde: 21/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1998