- 1 -Deverão ser respeitadas as indicações constantes do relatório e definidas nas peças desenhadas do Plano; nomeadamente, deverão ser criadas zonas verdes envolventes dos edifícios, por forma a enquadrar as construções na paisagem global proposta pelo Plano.
- 2 -A execução das zonas verdes de acordo com o fim a que se destinam é da responsabilidade das entidades seguintes:
- a)Parque urbano, que constitui área a ceder gratuitamente ao município: Câmara Municipal da Amadora ou promotor, através dos mecanismos previstos no modelo de gestão;
- b)Áreas verdes de enquadramento e áreas exteriores às parcelas: promotor;
- c)Áreas verdes interiores às parcelas: proprietário do lote em causa.
- 3 -Os percursos pedonais públicos serão arborizados, no âmbito da execução do loteamento.
- 4 -Nas zonas de parcela para utilização pública deverão ser criadas zonas de estar, devidamente arborizadas e equipadas, por forma a proporcionar uma vivência urbana eficaz, a cargo do proprietário do loteamento ou do lote, sob fiscalização da Câmara Municipal da Amadora, que poderá substituir-se-lhe na respectiva conservação ou reposição, por conta deste.
Artigo 20.º — Tratamento paisagístico
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998