- 1 -É permitida a subdivisão da parcela em lotes de menor dimensão, devendo salvaguardar-se a homogeneidade de dimensionamento; o estacionamento em cave, em cada lote, deve ter dimensões tecnicamente adequadas às necessidades de parqueamento.
- 2 -As áreas de salas de condomínio não são consideradas no cômputo das áreas brutas de construção, devendo este destino ser fixado no respectivo projecto e não sendo possível dar-lhes outra qualquer utilização.
- 3 -São permitidos usos comerciais ao nível do piso térreo, desde que esteja garantido acesso autónomo.
Artigo 26.º — Habitação colectiva
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998