- 1 -É permitida a subdivisão de cada núcleo de moradias em unidades habitacionais, devendo salvaguardar-se a homogeneidade de dimensionamento.
- 2 -As moradias a construir serão constituídas por três pisos, admitindo-se o aproveitamento de cave abaixo da cota de referência, ou sótão, desde que não represente a leitura de mais um piso.
- 3 -Devem ser respeitadas as áreas máximas de implantação e os alinhamentos frontais definidos na planta-síntese.
- 4 -Não é admitida a construção de anexos.
Artigo 27.º — Habitação bifamiliar em banda
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998