- 1 -Os projectos de loteamento ou de construção deverão ter em conta o especificado no artigo anterior e, ainda:
- a)Deverão corresponder à totalidade de cada unidade de gestão, com excepção da área industrial existente (unidade de gestão n.º 1), conforme se define na planta do modelo de gestão;
- b)Deverão assegurar a sua adequada inserção nas soluções estudadas no Plano para cada uma das unidades, o que poderá obrigar à elaboração de estudos gerais do respectivo conjunto, definindo a implantação definitiva dos lotes, os seus usos e a forma, a imagem e as linhas gerais do tratamento exterior das construções projectadas, a apresentar pelos requerentes, no respectivo processo, sem prejuízo da estrita observância dos valores decorrentes dos índices fixados para as categorias de espaço;
- c)A articulação com a rede viária e as infra-estruturas previstas no Plano deverá ficar garantida.
- 2 -Nos projectos de loteamento ou de construção na área do Plano é obrigatória a inclusão de um estudo paisagístico que tenha em conta o arranjo dos espaços exteriores, em termos de utilização, arborização, pavimentação e mobiliário urbano, bem como o seu relacionamento com as construções e zonas verdes adjacentes.
Artigo 9.º — Projectos de loteamento ou de construção
Vigente desde: 21/08/1998
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Em vigor desde 21/08/1998