Mediante proposta devidamente justificada, poderão ser admitidos ajustamentos na configuração dos edifícios e nas suas implantações, ligações aéreas entre edifícios, desde que correctamente integrados na solução proposta, e alterações da cota de referência, resultantes do estudo arquitectónico das construções enquadrado em estudo de conjunto, nos termos da alínea b) do artigo 9.º, desde que seja mantida e assegurada a diferença de cotas de referência, quando a houver, entre extremos da construção.
Artigo 10.º — Execução do Plano
Vigente desde: 21/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1998