- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentos de cargas e descargas.
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- 3 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 22/09/1999
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Em vigor desde 22/09/1999