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1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, indústria compatível com o uso habitacional, serviços e equipamentos:
COS - 0,30;
CAS - 0,25;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
2) É permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios desde que:
- a)Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
- c)Estacionamento - lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas;
3) Construção de unidades hoteleiras, desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:
COS - 0,30;
CAS - 0,25;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento compatível;
4) Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistema autónomo de acordo com a legislação específica, desde que não seja possível ligar à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos, desde que não seja possível ligação à rede pública, mas com possibilidade de ligação no futuro;
5) Loteamentos urbanos destinados à habitação social, regem-se pelos seguintes condicionalismos:
COS - 0,70;
CAS - 0,40;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Respeito pelo disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.