- 1 -A área de intervenção do POASAP divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, assinaladas na planta de síntese:
- a)Plano de água, que compreende:
- i)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- ii)Zona de protecção total;
- iii)Zona de protecção parcial;
- iv)Zona de navegação livre;
- v)Zona de protecção às linhas de alta tensão;
- vi)Zona de protecção às estruturas submersas;
- vii)Zona preferencial para a prática de pesca;
- viii)Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros;
- b)Zona de protecção, que compreende:
- i)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- ii)Espaço urbano e urbanizável da albufeira do Pisco - São Vicente da Beira;
- iii)Espaço agrícola de produção;
- iv)Espaço de protecção total;
- v)Espaço de protecção parcial;
- vi)Espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda;
- vii)Linhas de água e margens.
- a)Plano de água, que compreende:
Artigo 11.º — Zonamento e actividades na área de intervenção do POASAP
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005