- 1 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 150 m para montante do coroamento da barragem, como forma de salvaguardar os órgãos da mesma e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
- 2 -Nesta zona são interditos os banhos, a natação, a pesca e a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de segurança, de manutenção e de monitorização.
- 3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente.
Artigo 12.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005