- 1 -Os espaços de protecção parcial, delimitados na planta de síntese, correspondem aos espaços que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram importantes, no entanto, podem compatibilizar-se com algumas actividades de recreio e lazer.
- 2 -As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone.
- 3 -Por forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.
- 4 -No espaço de protecção parcial é interdita a construção, com as seguintes excepções:
- a)Turismo em espaço rural;
- b)Obras de conservação e alteração das construções existentes;
- c)Anexos agrícolas;
- d)Estruturas para abeberamento colectivo do gado.
- 5 -Para unidades de turismo em espaço rural, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50% da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 6 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20% da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.
- 7 -É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150 m2.
- 8 -As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 30.º do presente Regulamento.
- 9 -Nestes espaços são ainda permitidos:
- a)Actividades de educação ambiental;
- b)Percursos pedestres.
Artigo 24.º — Espaço de protecção parcial
Vigente desde: 28/06/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2005