- 1 -O espaço de protecção total, delimitado na planta de síntese, corresponde às áreas que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram de grande importância e, portanto, incompatíveis com algumas actividades de recreio e lazer.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção e valorização da vegetação existente e a preservação do seu valor ecológico.
- 3 -Este espaço encontra-se ocupado essencialmente por carvalhais e alguns matos e corresponde ainda à área expropriada pelo INAG localizada a norte da albufeira de Santa Águeda, entre o rio Ocreza e a ribeira do Mioso.
- 4 -As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente a vegetação arbórea.
- 5 -Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climática da região, nomeadamente carvalhais, por razões fitossanitárias e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva.
- 6 -Nas construções existentes devidamente legalizadas são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso.
- 7 -As obras de ampliação a que se refere o número anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 8 -As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 30.º
Artigo 23.º — Espaço de protecção total
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005