- 1 -Na área definida como espaço de recreio e lazer da albufeira de Santa Águeda, bem como nos locais assinalados na planta de síntese, é permitida a instalação de parques de merendas, que deverão obedecer às seguintes condições:
- a)Ocupar, cada um, no máximo uma área de 3000 m2 e ter lotação máxima de 40 pessoas;
- b)Ser obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios precários de combate aos incêndios.
- 2 -As áreas destinadas a parque de merendas podem, ainda, ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de estada.
- 3 -Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento devem utilizar materiais permeáveis ou semipermeáveis e o material vegetal a utilizar será do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.
Artigo 28.º — Parque de merendas
Vigente desde: 28/06/2005
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Em vigor desde 28/06/2005