- 1 -A autorização e ou licenciamento do exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POASAP só poderá ser concedido mediante a prévia apresentação do respectivo projecto de saneamento básico que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 2 -O turismo em espaço rural proposto para a Quinta de São José, o parque de campismo ou outras unidades que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados na albufeira de Santa Águeda serão ligados aos sistemas de drenagem municipal cujo destino final seja um compartimento estanque sujeito a recolha e limpeza por entidade devidamente licenciada para o efeito.
- 3 -As habitações isoladas serão ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, deverão ser dotadas de sistemas de tratamento autónomos, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se também para as instalações referidas, mesmo que situadas fora da área de intervenção do POASAP, desde que os efluentes produzidos sejam lançados em linhas de água afluentes da albufeira.
- 5 -A entidade responsável pela captação de água para abastecimento público (uso principal das albufeiras) deverá propor e executar planos de gestão da quantidade e qualidade de água que prevejam mecanismos de fiscalização, incentivo a práticas positivas de consumo de água e monitorização dos principais parâmetros.
Artigo 31.º — Saneamento básico
Vigente desde: 28/06/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2005