- 1 -No plano de água das albufeiras são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e no disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)A pesca;
- b)Os banhos e natação na albufeira de Santa Águeda, condicionada à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor;
- c)A navegação recreativa com motor eléctrico, a remo, pedais e vela (somente na albufeira de Santa Águeda).
- 2 -No plano de água das albufeiras são proibidos os seguintes actos ou actividades:
- a)A navegação a motor de combustão;
- b)A actividade cinegética até ser aprovado um plano de gestão elaborado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais;
- c)A pesca profissional, de acordo com a legislação em vigor;
- d)A aquicultura;
- e)A prática de banhos na albufeira do Pisco;
- f)A navegação com qualquer tipo de embarcação na albufeira do Pisco.
- 3 -A prática de banhos e natação, na albufeira de Santa Águeda, está sujeita à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A instalação de pontões e embarcadouros é permitida, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 5 -Devem ser demarcados e sinalizados no plano de água corredores, perpendiculares à margem, de entrada e saída das embarcações na proximidade das zonas de amarração de embarcações.
- 6 -É interdita a realização de competições desportivas de qualquer natureza sem autorização prévia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, excepto no caso da pesca, onde as competições desportivas são autorizadas pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.
- 7 -Na albufeira de Santa Águeda, a utilização do plano de água para actividades recreativas fica temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 28/06/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2005