As unidades operativas de planeamento e gestão, definidas na planta de zonamento, são zonas a desenvolver por plano de pormenor, visando a concretização de propostas da respectiva organização espacial.
Artigo 12.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007